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Programas Informáticos de Facturação Certificados


Informa-se que foi publicada a Portaria n.º 22-A/2012, que altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, que regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de facturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.


Utilização de programas de facturação

Assim, passam também a estar obrigados a utilizar  programas informáticos de facturação certificados os sujeitos passivos de IRS ou IRC, que no período de tributação anterior, tenham tido um volume de negócios igual ou superior a 125.000€, (sendo que este montante era até à data de 150.000€). Esta obrigatoriedade decorre a partir do dia 1 de Abril deste ano.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 este montante altera para 100.000€.


Excluem-se da obrigatoriedade de utilizar programas informáticos de facturação certificados os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

  • Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
  • Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
  • Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré –impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
Os sujeitos passivos, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes acima, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.



Utilização de facturas impressas em tipografias

Os sujeitos passivos obrigados a utilizar programas informáticos de facturação certificados, só podem emitir facturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.



Documentos emitidos por máquinas registadoras

Os equipamentos ou programas de facturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:

i) Data e hora da emissão;

ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;

v) A indicação de que não serve de fatura;


b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de facturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.

Consulte o texto integral da Portaria - Aqui