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Obrigações Fiscais de agosto

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03 agosto 2026
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Obrigações fiscais de agosto: prazos que não deve falhar

Agosto é sinónimo de férias para muitos, mas as obrigações fiscais não tiram folga. Empresas e trabalhadores independentes continuam a ter prazos a cumprir junto da Autoridade Tributária. Para que nada lhe escape enquanto descansa, reunimos as datas mais importantes do mês.

<br /> <div id="obrigacoes-title">Obrigações fiscais</div> <div id="obrigacoes"> <div>Imposto</div> <div>Obrigação</div> <div>Até ao dia</div> <!-- #Obrigação# --> <div>TSU</div> <div> Comunicação de aceitação dos valores apurados e das alterações, via Internet, à segurança social pelas entidades já aderentes ao SCC. <br />(Artigo 40.º nºs 7 e 8 do Código Contributivo) </div> <div>25</div> <!-- #Obrigação# --> <div>TSU</div> <div> Entrega da Declaração de Remunerações, via Internet, à segurança social pelas entidades ainda não aderentes ao SCC. <br />(Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo) </div> <div>31</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IRS</div> <div> Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. (1) <br />(Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS) </div> <div>31</div> <!-- #Obrigação# --> <div>TSU</div> <div> Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade empregadora. (1) <br />(Artigo 43.º do CRCSPSS) </div> <div>31</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IRS/IRC</div> <div> Pagamento, mediante Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC, enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR. <br />(Artigos 98.º do CIRS e 94.º do CIRC) (1) </div> <div>31</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IRS/IRC/IVA</div> <div> Comunicação, via Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou da sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. (1) <br />(Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24/08) </div> <div>31</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IVA</div> <div> Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa aos períodos de junho e julho. <br />(Artigo 41.º n.ºs 1 e 9, do CIVA) </div> <div>21/09</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IVA</div> <div> Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral (2.º trimestre). <br />(Artigo 41.º n.ºs 1 e 9, do CIVA) </div> <div>21/09</div> <!-- #Obrigação# --> <div>Selo</div> <div> Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelos sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e pagamento do imposto. (1) <br />(Artigo 44.º do CIS) </div> <div>31</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IVA</div> <div> Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços, ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trismestre) excedido o montante de €50.000. (1) <br />(Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI) </div> <div>31</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IVA</div> <div> Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal, relativa aos períodos de junho e julho. (a) <br />(Artigo 27.º n.ºs 1 e 10, do CIVA) (2) </div> <div>25/09</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IVA</div> <div> Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime trimestral. (a) <br />(Artigo 27.º n.ºs 1 e 10, do CIVA) (2) </div> <div>25/09</div> <div>IRS/IRC</div> <div> Entrega da Declaração Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. <br />((Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC) </div> <div>Fim do mês</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IMI</div> <div> Pagamento da 2.ª prestação do IMI, referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a €500,00 <br />(Artigo 120.º n.º 1 alínea c) do CIMI) </div> <div>Fim do mês</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IRS/IRC</div> <div> Entrega da Declaração Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. <br />(Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC) </div> <div>Fim do mês</div> <!-- #Obrigação# --> <div>IUC</div> <div> Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. <br />(Artigos 16.º e 17.º do CIUC) </div> <div>Fim do mês</div>

(1) De acordo com o disposto no artigo 57.º-A da LGT (férias fiscais) e artigo 23.º-B do CRCSPSS.
(2) Pode ser efetuado o pagamento em prestações nos termos do artigo 16.º-C do D.L. n.º 125/2021, de 30.12