Obrigações Fiscais de setembro
Partilhar
Obrigações fiscais de setembro. Está tudo em dia?
O mês de setembro traz consigo várias obrigações fiscais que empresas e trabalhadores independentes devem cumprir para evitar coimas e juros de mora. Declarar impostos atempadamente e garantir o cumprimento das obrigações fiscais é essencial para manter a conformidade com a Autoridade Tributária. Para o ajudar, reunimos as principais datas e prazos que deve ter em atenção este mês.
<br /> <div id="obrigacoes-title">Obrigações fiscais</div> <div id="obrigacoes"> <div>Imposto</div> <div>Obrigação</div> <div>Até ao dia</div> <!----> <div>IRS/IRC/IVA</div> <div> Comunicação, via Internet, dos elementos dasfaturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. <br>(Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24/08) </div> <div>5</div> <!----> <div>IRS</div> <div> Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. <br>(Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS) </div> <div>10</div> <!----> <div>TSU</div> <div> Entrega, via Internet, à segurança social da Declaração de Remunerações pelas entidades contribuintes. (Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo) </div> <div>10</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal (junho e julho). <br>(Artigo 41.º n.ºs 1 e 9, do CIVA) </div> <div>22</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral (2.º trimestre) <br>(Artigo 41.º n.ºs 1 e 9, do CIVA) </div> <div>22</div> <!----> <div>IRS/IRC</div> <div> Pagamento, mediante Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC, enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR.) <br>(Artigos 98.º do CIRS, 94.º do CIRC) </div> <div>22</div> <!----> <div>Selo</div> <div> Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelossujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e pagamento do imposto. <br>(Artigo 44.º do CIS) </div> <div>22</div> <!----> <div>TSU</div> <div> Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade empregadora. <br>(Artigo 43.º do CRCSPSS) </div> <div>22</div> <!----> <div>IRS</div> <div> Segundo pagamento por conta do IRS relativo ao ano corrente pelossujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B. <br>(Artigo 102.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CIRS) </div> <div>22</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços, ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000. <br>(Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI) </div> <div>22</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal (junho e julho). (a) <br>(Artigo 27.º n.ºs 1 e 10, do CIVA) </div> <div>25</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime trimestral (2.º trimestre). (a) <br>(Artigo 27.º n.ºs 1 e 10, do CIVA) </div> <div>25</div> <!----> <div>IRS/IRC</div> <div> Entrega da Declaração Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. <br>(Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC) </div> <div>Fim do mês</div> <!----> <div>IRC</div> <div> Segundo pagamento por conta do IRC das entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e dos não residentes com estabelecimento estável em território português. <br>(Artigos 104.º e 105.º do CIRC) </div> <div>Fim do mês</div> <!----> <div>IRC</div> <div> Segundo pagamento adicional por conta relativo à derrama estadual, sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000,00, relativo ao período de tributação anterior. <br>(Artigos 87.º-A e 104.º-A, n.º 1, alínea b) do CIRC) </div> <div>Fim do mês</div> <!----> <div>AIMI</div> <div> Pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pelos sujeitos passivos titulares, a 1 de janeiro de 2025, de prédios urbanos, com exceção dos classificados como comerciais, industriais ou para serviços e outros, com Valor Patrimonial Tributário (VPT) superior a € 600 000. <br>(Artigos 135.º-A a 135.º H do CIMI) </div> <div>Fim do mês</div> <!----> <div>IUC</div> <div> Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. <br>(Artigos 16.º e 17.º do CIUC) </div> <div>Fim do mês</div> <!----> </div> <br />
(a) Pode ser feito o pagamento em prestações, nos termos do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30.12